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– STPM JOTA MARIA, JOTAEMESHON WHAKYSHON, JULLYETTH BEZERRA, JOTA JÚNIOR E JÚLIA MELISSA – MOSSORÓ-RN

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Jose Maria das Chagas, nasci no sítio Picada I. em Mossoró-RN,filho do assuense MANUEL FRANCISCO DAS CHAGAS e da mossoroense LUZIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, com 14 irmãos. Ingressei nas fileiras da gloriosa e amada Polícia Militar do Rio Grande do Norte no dia II-VII-MCMLXXX com o número 80412. Casei-me em XV-IX- MCMLXXXIII com a apodiense MARIA ELIETE BEZERRA (XXIII-VIII-MCMLXIII), pai de 5 filhos: PATRÍCIA ( NASCIDA A XVII - VIII - MCMLXXXIII FALECIDA EM VIII - XI - MCMLXXXV), JOTAEMESHON WHAKYSHON (I - X - MCMLXXXVI), JACKSHON (FALECIDO) E MARÍLIA JULLYETTH (XXIX - XI - MCMXC).Atualmente convivo com outra apodiense KELLY CRISTINA TORRES (XXVIII-X - MCMLXXVI), pai de JOTA JÚNIOR (XIV - VII - IMM). JÁ PUBLIQUEI TRÊS TRABALHOS: CHIQUINHO GERMANO -A ÚLTIMA LIDERANÇA DOS ANOS 60 DO SERTÃO POTIGUAR, COMARCA DE APODI EM REVISTA e A HISTÓRIA DA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE APODI

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sábado, 18 de fevereiro de 2017

NOVA IDENTIDADE POLICIAL MILITAR



DECRETO Nº 26.651, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017

Institui o novo documento de identificação para o Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional, de uso exclusivo e obrigatório do Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional, que ser á confeccionada de acordo com as especificações constantes no Anexo Único deste Decreto, destinar-se-á a:
I - habilitar seu titular a ingressar nos locais, públicos ou privados, sujeitos à fiscalização policial, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 231, de 5 de abril de 2002;
II - assegurar ao seu detentor porte de arma de fog      o, nos termos da Lei Federal nº        10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e
III - fazer prova de todas as informações nela inseridas, dispensada a apresentação dos documentos que lhe deram origem, de acordo com
o art. 19, II, da Constituição Federal.
Art. 3º As Carteiras de Identidade Funcional de que trata este Decreto serão fornecidas sem ônus para o Policial Militar.
Art. 4º As Carteiras de Identidade Funcional equivalentes às previstas neste Decreto já emitidas ou com processo de emissão já iniciado permanecerão válidas segundo as condições originalmente previstas ou até a substituição por novo documento.
Art. 5º O Comandante Geral da Polícia Militar fica autorizado a expedir as normas disciplinadoras pertinentes à execução do presente
Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 22.092, de 17 de dezembro de 2010;
II - os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto Estadual nº 23.044, de 16 de outubro de 2012.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16
de fevereiro de 2017,196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Caio César Marques Bezerra




II – ESPECIFICAÇÕES
1. Dimensões: Altura: 12,3 cm; Largura: 9,5 cm
2. Papel: Filigranado Casa da Moeda do Brasil 94 g/m²
3. Impressão e cores - impressão em offset, com cor verde no fundo, cor preta no texto e linhas, 06 (seis) cores no brasão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e 02 (duas) cores na faixa transversal.
4. ANVERSO:
4.1. Borda superior - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Título - Brasão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
Textos: RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
FÉ PÚBLICA E VALIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL -
Lei Federal Nº 7.116/1983


Borda inferior - CARTEIRA DE IDENTIDADE
4.2. Textos e Linhas
Foto: linha limitando a área reservada à foto 3 X 4
NÚMERO DO REGISTRO E DATA DA INCORPORAÇÃO: uma linha
TS: uma linha - F Rh: uma linha - MATRÍCULA: uma linha
CPF e Validade: uma linha
PERTENCE A – três linhas
ASSINATURA DO PORTADOR
5. VERSO
5.1. Texto e Linhas
FILIAÇÃO: duas linhas
LOCAL E DATA DE NASCIMENTO: uma linha
Código QR: linha limitando a área reservada ao código QR
RIC - PIS/PASEP - PROM.: uma linha
CNH – TÍTULO DE ELEITOR - FD: uma linha
POLEGAR: uma linha delimitando a área reservada ao polegar direito
DOCUMENTO DE ORIGEM: três linhas
LOCAL E DATA: uma linha
Campo para assinatura do Chefe do Serviço de Identificação da PMRN: uma linha Ch Sv Idt: uma linha
FONTE - BG Nº 034, de 17 de fevereiro de 2017

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