
Dispõe sobre a divulgação das remunerações e subsídios dos agentes públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como pensionistas, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 8º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto disciplina a forma de divulgação das remunerações e subsídios dos agentes públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como dos pensionistas, no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo abrangem todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias, auxílios, ajudas de custo, jetons, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 2º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) divulgará,por meio de seu sítio eletrônico na internet, as seguintes informações dos agentes públicos indicados no caput deste artigo:
I - nome;
II - remuneração bruta mensal;
III - cargo, emprego ou função; e
IV - situação funcional, qual seja, ativo, inativo ou pensionista.
§ 3º Fica autorizada a SEARH a divulgar informações além das prescritas no § 2º deste artigo a fim de se atender integralmente as disposições da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 2º As informações serão ordenadas por mês e ano de referência, admitindo-se a aplicação de filtro para depuração de dados.
Art. 3º A SEARH publicará as informações de que tratam o art. 1º deste Decreto até o quinto dia útil após o pagamento mensal dos agentes públicos estaduais.
Art. 4º As Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas disponibilizarão, nos
correspondentes sítios eletrônico na internet, as informações de seus empregados e administradores,
de acordo com o formato virtual definido pela SEARH.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão encaminhadas à SEARH após cada pagamento mensal para divulgação consolidada.
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta, que porventura não utilizem o sistema informatizado de gestão de recursos humanos processado pela SEARH,deverão providenciar a devida migração para o referido sistema até o dia 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Durante o prazo de migração referido do caput deste artigo, a pessoa jurídica de direito público da Administração Indireta deverá providenciar a divulgação das informações conforme o disposto no art. 1º e art. 3º deste Decreto.
Art. 6º O Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos expedirá os atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de julho de 2012, 191º da
Independência e 124º da República.
ROSALBA CIARLINI - Antônio Alber da Nóbrega
Fonte; BG Nº. 136 de 20 de Julho de 2012


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